FAQ's

Qual o procedimento correcto, aquando da emissão de facturas de bens enviadas à consignação?

Como já se referiu no que respeita a modo de funcionamento das Guias de Consignação, neste caso ainda não houve venda “firme” e consequentemente não se verificaram as condições para este envio de bens ser considerado transmissão onerosa, continuando estes a ser pertença do remetente, mas apenas se encontram em posse de terceiros.

2016-04-01 + info >

Como proceder, no caso de envio de bens à consignação?

O procedimento para este caso é muito similar, ao que se deve adotar no que respeita à Guia de Circulação para cliente conhecido. A diferença que temos a realçar é que nesta caso os bens não vão para ser vendidos de uma forme “firme”, mas sim apenas colocados na posse do cliente sob a condição de serem faturados, á medida que este os vá vendendo ou se este os vender. Neste caso os bens continuam a ser pertença da empresa, não houve ainda transmissão onerosa, mas ficam apenas em posse de terceiros.

2016-04-01 + info >

Como proceder no caso de ser emitida uma Guia de Consignação para cliente conhecido e mesmo não aceitar parte ou totalidade dos bens constante da mesma?

Se o documento de transporte utilizado tenha sido uma guia-de-consignação, a situação é distinta dos casos em que o documento de transporte foi Factura ou Guia de Remessa, pois, enquanto no caso da destes, já havia uma situação de “venda firme” dos bens, com emissão de documento definitivo de venda, neste caso a propriedade dos mesmos nunca deixou de ser da empresa, pelo que não compete ao destinatário emitir Guia de Devolução, tendo em conta que os bens nunca foram de sua pertença. Assim, e nestes casos, deverá ser emitida pela empresa uma Nota de Devolução de Guia de Consignação, pela quantidade de bens não recebidos, quer seja totalmente quer seja parcialmente, fazendo referencia à Guia de Consignação sobre a qual está a ser feita a devolução.

2016-04-01 + info >

Como proceder no caso de ser emitida uma Guia de Circulação para cliente conhecido e mesmo não aceitar parte ou totalidade dos bens constante da mesma?

Se o documento de transporte utilizado tenha sido uma guia-de-circulação, a situação é distinta dos casos do documento de transporte ter sido Factura ou Guia de Remessa, pois, enquanto no caso da destas, já havia uma situação de “venda firme” dos bens, com emissão de documento definitivo de venda, neste caso a propriedade dos mesmos nunca deixou de ser da empresa, pelo que não compete ao destinatário emitir Guia de Devolução, tendo em conta que os bens nunca foram de sua pertença.

2016-04-01 + info >

Como proceder no caso de ser emitida uma Guia de Remessa e o cliente não aceitar parte ou totalidade dos bens constante da mesma?

Se o documento de transporte utilizado for a Guia de Remessa, o procedimento é diferente no caso do não recebimento dos bens ter sido total ou parcial. Se o não recebimento for total, deve ser emitido um documento adicional (Nota de Crédito) em papel numerado tipograficamente, ou se dispuser de equipamento informático portátil, através deste, fazendo sempre referência ao documento de transporte inicial. Este documento de transporte adicional não carece de comunicação prévia à AT, mas deve ser acompanhado do documento de transporte inicial, sendo a comunicação daquele feita no portal das finanças no prazo máximo de 5 dias úteis, conforme o disposto no nº 8 do art.º 4º do DL 147/2003.

2016-04-01 + info >

Como proceder no caso de ser emitida uma factura e o cliente não aceitar parte ou totalidade dos bens constante da mesma?

Se o documento de transporte utilizado for a Fatura ou a Fatura-recibo, o procedimento é diferente no caso do não recebimento dos bens ter sido total ou parcial. Se o não recebimento for total, deve ser emitido um documento adicional (Nota de Crédito) em papel numerado tipograficamente, ou se dispuser de equipamento informático portátil, através deste, fazendo sempre referência ao documento de transporte inicial. Este documento de transporte adicional não carece de comunicação prévia à AT, mas deve ser acompanhado do documento de transporte inicial, sendo a comunicação daquele feita no portal das finanças no prazo máximo de 5 dias úteis, conforme o disposto no nº 8 do art.º 4º do DL 147/2003. Se a não-aceitação for parcial, o que significa que a fatura ficou na posse do destinatário, deverá ser emitida Nota de Crédito parcial, pelos bens não recebidos pelo cliente. Neste caso o cliente deve emitir Nota de Devolução, que deverá ser comunicada previamente, por este à AT, antes do início do transporte de regresso. No Caso de o cliente não dispor de meios para efetuar esta comunicação, deverá ser emitida pela empresa uma Nota de Crédito, parcial fazendo referencia à fatura sobre a qual está a ser feita a devolução.

2016-04-01 + info >

Contacte-nos

Morada: Rua Vale de Lobos, Praça Cristiano Schurmann, Lote 4, 65 | Telefone: +351244811896