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Como proceder, no caso de envio de bens à consignação?

O procedimento para este caso é muito similar, ao que se deve adotar no que respeita à Guia de Circulação para cliente conhecido. A diferença que temos a realçar é que nesta caso os bens não vão para ser vendidos de uma forme “firme”, mas sim apenas colocados na posse do cliente sob a condição de serem faturados, á medida que este os vá vendendo ou se este os vender. Neste caso os bens continuam a ser pertença da empresa, não houve ainda transmissão onerosa, mas ficam apenas em posse de terceiros. À medida que o cliente vai vendendo os bens, vai informando a empresa para esta proceder á sua faturação, pelo que deverá emitir a respetiva fatura, fazendo esta sempre menção á Guia de Consignação a que se refere a venda. Chamamos a atenção para o disposto na alínea d) do nº3 do art.º 3 do CIVA, de acordo com o qual, os bens só podem permanecer nesse regime pelo prazo de um ano, findo o qual os mesmos deverão ser devolvidos ou faturados ao cliente. A devolução dos bens enviados à consignação e que não tenham sido vendidos pelo cliente, devem ser objeto de emissão de uma Guia de Devolução de Guias de Consignação, nos termos e procedimentos definidos para a devolução de bens enviados por Guias de Circulação com cliente conhecido, devendo fazer sempre referência ao documento de origem da Guia de Consignação.





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