Nesta situação, tal como acontece com o caso de transporte de bens para os quais já foi emitida factura anteriormente, a Guia de Devolução já não serve de documento de transporte, porque a data de expedição não coincide com a data efectiva do transporte.
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O Documento a emitir neste caso será a Nota de Devolução a Fornecedores, que, se for emitida no momento em que se efectua o transporte, serve para este efeito, devendo ser previamente comunicada à AT para obtenção do código que lhe permite iniciar o transporte.
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Como ao emitir a factura, foi mencionado na mesma a data de transporte, e os bens não foram transportados na data prevista, como o documento não pode ser alterado no que respeita a estes elementos, o mesmo já não pode servir de documento de transporte, porque a data nele constante no que respeita á expedição não coincide com a data efectiva do transporte, devendo ser emitido documento adicional que reúna os requisitos para efectuar o mesmo.
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Quando proceder à facturação de bens que tenham sido enviados, acompanhados de uma Guia de Circulação, o respectivo documento deve fazer sempre menção à Guia de Circulação em relação à qual esta a emitir a factura.
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Em qualquer dos casos, é uma situação em que o transportador está e efectuar o transporte de um bem pertencente a terceiros. No caso de recolha, se a entidade remetente não tiver possibilidade de emitir a Guia de Transporte, compete ao transportador emiti-la, e comunicá-la à AT, para obtenção do respectivo código que lhe permite iniciar o transporte.
2016-04-04 + info >
Depende do tipo de equipamento, especialmente se este pertence ao Activo Imobilizado da empresa, ou se é um bem objecto da actividade da empresa e o mesmo se destina a venda ao cliente.
2016-04-01 + info >