Deverá ser comunicado um documento de transporte de um equipamento próprio para assistência técnica?
Depende do tipo de equipamento, especialmente se este pertence ao Activo Imobilizado da empresa, ou se é um bem objecto da actividade da empresa e o mesmo se destina a venda ao cliente.
Se o bem pertencer ao Activo Imobilizado da empresa, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 3º do DL 147/2003, por natureza está dispensado até de emissão e acompanhamento de documento de transporte, mas, por força do disposto nos nº 3 e 4 do art.º 3º do mesmo decreto Lei, pode ser exigido que seja feita prova posterior que o bem se encontra nesse regime. A fim de evitar alguns inconvenientes, por duvidas suscitadas pelos serviços de fiscalização, achamos conveniente que seja emitida neste caso uma Guia de Transporte de Bens do Imobilizado, que não carece de comunicação prévia, mas por uma questão de precaução deverá ser acompanhada do mapa de amortizações da empresa a fim de poder fazer prova no momento de que o referido bem pertence de facto ao Activo Imobilizado da empresa. Neste caso não é necessário nem a comunicação prévia nem a comunicação posterior à AT.
Se o equipamento não pertencer ao Activo Imobilizado da empresa, mas for um bem destinado a venda em que a sua movimentação não está conexa com uma operação que implique transmissão onerosa, caímos no conceito de Activo Próprio, pelo que deve ser emitida Guia de Circulação para Assistência. Esta Guia de Circulação deve ser previamente comunicada a AT, e o seu transporte só pode ser iniciado após a obtenção do código da mesma. No ato de recolha do equipamento, poderá a empresa que prestou os serviços de assistência, emitir uma guia de transporte de bens alheios, que deverá ser comunicado à AT, só podendo o transporte ser efectuado depois da obtenção do respectivo código. Mesmo neste caso, a empresa deve fazer uma Nota de Devolução de Circulação para assistência, a fim de fazer de novo o movimento de entrada em stock.
No caso do prestador de serviços, não dispor de meios deverá ser a empresa a emitir e a comunicar previamente o mesmo à AT, de forma a poder dar inicio ao transporte. Esta Nota de Devolução, que é documento válido para transporte deve ser previamente comunicado à AT antes do início do mesmo. Poderá ser feita em documento manual em papel numerado tipograficamente, cuja comunicação para obtenção do código AT de transporte, deverá ser feita por via telefónica, com inserção no portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte. Se aquando da recolha do equipamento, quem recebe o mesmo e emite a Nota de Devolução de Circulação para assistência dispuser no local de sistema informático portátil, poderá fazer a comunicação da mesma por webservice em tempo real, recebendo imediatamente o retorno da senha da AT que lhe permite iniciar o transporte de regresso. Se não tiver possibilidade no momento de serviço de webservice disponível, emitirá a Nota de Devolução de Guia de Circulação, deverá comunica-la por via telefónica à AT para obter o respectivo código, e posteriormente, até ao 5º dia útil seguinte deverá fazer a sua inserção no portal das finanças.
Caso não disponha de nenhum destes meios, poderá solicitar ao escritório, que emita esse documento e o comunique imediatamente à AT, pelos meios de que disponha, podendo o transporte de regresso ser efectuado sem qualquer documento de acompanhamento (aconselhando-se no entanto que já disponha do código AT informado pelo escritório), mas somente depois da comunicação deste. Convém referir nestes casos que a comunicação a ser efectuada pelo escritório para este efeito, deve sempre ser feita, e ter o respectivo código da AT, antes do inicio do transporte.
Se durante o transporte, for sujeito a alguma fiscalização, deve referir que o documento não está disponível, por os bens se encontrarem em lugar diferente da sede e não dispor de meios para a sua emissão, mas que o mesmo se encontra já emitido no local da sede (mas com hora de emissão e comunicação anterior à hora de fiscalização), tendo o prazo de 5 dias úteis para proceder à exibição do mesmo e de provar que na hora do transporte o documento já se encontrava devidamente comunicado. (nº 8 do art.º 6º do DL 147/2003.) fazendo em todos os casos referência ao número da Guia de Circulação em relação á qual está a ser feita a devolução.