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Quem está obrigado a emitir documentos de transporte?

Nos termos do decreto-lei 147/2003, com as alterações dadas pelo decreto 198/2012, é obrigatória a emissão de documento de transporte, sempre que haja circulação de bens no território nacional, expedidos por sujeitos passivos de imposto. Tendo em conta o disposto no código do IVA sobre o conceito de sujeito passivo, entende-se como tal, todos os agentes económicos que pratiquem operações sujeitas, excluindo-se, portanto, os contribuinte enquadrados no regime especial de isenção (artigo 53 do CIVA), os que apenas efectuem operações isentas do art.º 9º do CIVA e em relação às quais não tenham exercido o direito de renuncia à isenção e os enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas (Art.º 60 do CIVA).

 


Resumindo:

Por uma questão de bom senso, consideramos, aconselhável, mesmo a este tipo de contribuintes, a emissão de documentos de transporte, mesmo não estando enquadrados no âmbito da sua aplicação, a fim de evitar transtornos devidos por levantamentos de autos e apreensões, até que o contribuinte prove que está enquadrado nesses regimes.





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