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Quando se considera que os bens estão acompanhados de documento comunicado à AT?

Nos termos do nº 8 do art.º 5 do DL 147/2003, sempre que os documentos de transporte tenham sido emitidos por webservice, em tempo real (com envio do documento ao cliente por ficheiro), e tendo em conta que nestes casos está dispensada a sua impressão, consideram-se acompanhados por documento comunicado aqueles que, emitidos desta forma, unicamente sejam acompanhados pelo código da AT.

 

Nos restantes casos, consideram-se bens acompanhados por documento comunicado, todos aqueles que forem acompanhados pelo respectivo documento (sempre em duplicado) onde no mesmo conste o código da AT, ou acompanhados dos referidos documentos que não fazendo menção a esse código, se fazem acompanhar do mesmo, em separado, em conformidade com o disposto no nº 7 do art.º 6º do DL 147/2003.





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