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Regras de faturação

DECRETO LEI Nº 197/2012, DE 24 DE AGOSTO
 

Obrigação de emissão da fatura (artigo29.º, nº 1, alínea b)do CIVA)

 

1.1
A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA é alterada, passando a determinar a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.
Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efectuadas a adquirentes não sujeitos passivos.


1.2
Subsiste a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º,relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução, exceto quando, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o direito à dedução.


Destaca-se, destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros [conjugaçãodo n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea V) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA].
Em qualquer caso, não existe obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito passivo de IVA.


1.3
Mantém-se, também, a dispensa da obrigação de emissão de fatura para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, sem prejuízo de, caso procedam à sua emissão, a mesma dever obedecer ao disposto no artigo 36.º.

 

 


 

Elementos exigíveis na fatura (artigo36.º, nºs 5, 15 e 16 do CIVA)

 

2.1
O n.º 5 do artigo 36.º não sofre alterações. As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos referidos nas respectivas alíneas a) a f).


Artigo 36.º, nºs 5


a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;


b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;


c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;


d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;


e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;


f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

 

Artigo 36.º, nºs 6


6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.


(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)


No entanto, por via do disposto no n.º 15, agora aditado, é dispensada a menção, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário, prevista na alínea a), quando este não seja sujeito passivo do imposto e o valor da fatura seja inferior a 1000 euros. A obrigação mantém-se, no entanto, sempre que tal menção seja solicitada.


Artigo 36.º, nºs 15


15 - A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.

(Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)


O n.º 16 do mesmo artigo, também aditado, determina a obrigação de menção, na fatura, do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, sempre que este o solicite.
Efetivamente, quando não solicitada, tal menção não se mostra obrigatória.

 


Artigo 36.º, nºs 16


16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.


(Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

 

 

 



Decreto-Lei n.º 198/2012
de 24 de agosto


Elementos necessários nos documentos de transporte



Artigo 4.º

Documentos de transporte


1 – As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes
devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:


a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;


b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;


c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;


d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.



3 – Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.



4 – As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.



5 – Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.





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