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Regime de Iva de Caixa

 

 

Condições para Opção/Permanência no Regime

 

  • Registados para efeitos de IVA há 12 meses;

 

  •  Situação tributária regularizada;

 

  •  Não haver obrigações declarativas em falta;

 

  •  Não exerça exclusivamente actividades isentas;

 

  • Não tenham no ano anterior volume de negócios superior a 500.000€.

 


 


Quando se efetua a Opção

 

  • Até 30 de Setembro de 2013 para produzir efeitos a 1 de Outubro de 2013;

 

  • Até 31 de Outubro para produzir efeitos em 1 de Janeiro do ano seguinte


Excluem-se

 

  • Importação e Exportação;

 

  • Transmissões, aquisições e prestações de serviços intracomunitários;

 

  • Operações com não sujeitos passivos (consumidores finais)


Como funciona:


Liquidação de IVA (Entrega ao Estado)

 

  • IVA de faturas a clientes só é liquidado ao Estado aquando o seu pagamento total ou parcial

 

  • IVA de adiantamentos é exigível no período em que ocorre o adiantamento. No entanto, mesmo não ocorrendo o pagamento, o imposto é exigível, tendo que ser entregue:

 

              – No 12º mês posterior à data da emissão da fatura;


              – No período seguinte à data de comunicação de cessão no regime;


              – No período seguinte à entrega de declaração de cessação de atividade.

 


 


Dedução de IVA

 

  • IVA de faturas de fornecedores só é deduzido aquando o seu pagamento, total ou parcial, desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento;

 

  • Mesmo não ocorrendo o pagamento, o IVA é dedutível no 12º mês posterior à data da emissão da fatura.

 


 


Cessação Oficiosa


A AT cessa oficiosamente o regime se o sujeito passivo:

 

  • Passe a exercer apenas actividades isentas;

 

  • Deixe de ter situação tributária regularizada.

 


 


Tempo de Permanência

 

  • Exercida a opção pelo regime terão de permanecer no mesmo pelo menos 2 anos consecutivos;

 

  • Se reingressarem no regime normal terão de permanecer no mesmo pelo menos 2 anos consecutivos;

 

  • Em caso de cessão do regime por falta de situação tributária regularizada o sujeito não poderá optar pelo regime de caixa sem que esteja decorrido 1 ano desde a regularização da situação.

 


 


Faturação/Documentação


As faturas abrangidas por este regime terão de:

  • Ter uma serie especial;

 

  • Ter a menção "IVA - Regime de caixa";

 

  • A fatura deverá mencionar o valor do IVA;

 

  • O IVA mencionado na fatura poderá não ser o IVA a entregar ao Estado, caso haja alterações de taxas;

 

  • Passa a ser obrigatória a emissão de recibos, quer pelos sujeitos passivos enquadrados no regime, quer por fornecedores destes, quando estes o solicitem;

 

  • A data de emissão do recibo deve ser a mesma do pagamento;

 

  • Caso passem 12 meses da data de emissão ou cesse o regime, os sujeitos terão de emitir um documento retificativo da fatura mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação.

 


 


Comunicação


Os recibos de pagamento também terão de ser comunicados à AT como faturas:

 

  • Quer os recibos emitidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime;

 

  • Quer os recibos emitidos aos que se encontram no regime, por sujeitos passivos não abrangidos.

 


 


Sigilo Bancário

 

  • A AT passa a ter poder de aceder a todas as informações e documentos bancários dos sujeitos passivos que optem pelo regime, independentemente do seu consentimento.

 






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