Todos os documentos de transporte necessitam de se comunicados?
Não.
No caso de empresas que se enquadrem no regime especial de isenção artigo 53º do CIVA, regime especial dos pequenos retalhistas (artigo 60º do CIVA), que pratiquem apenas operações isentas nos termos do art.º 9º do CIVA e em relação às quais não tenham usado o direito de renuncia à isenção e as enquadradas no regime normal com volume de negócios para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento no ano anterior igual ou inferior a 100 000 Euros estão por natureza desobrigados de comunicação prévia à AT, independentemente se estejam ou não obrigados à emissão dos mesmos. Estão também dispensados de comunicação prévia, os documentos de venda, emitidos nas vendas de rua, bem como as folhas de obra de bens incorporados nas mesmas, em relação às quais, já existe documento de transporte comunicado.
No entanto, este tipo de documentos, deve ser comunicado, até ao fim do 5º dia útil seguinte à sua emissão, através do portal das finanças e fazendo sempre referência à guia-de-circulação que lhe deu origem. Em ambos os casos, logo que, a viatura regresse às instalações da empresa, havendo, ou não, movimentação física dos bens, deve ser sempre feita uma guia-de-devolução, ao armazém central, que não necessita de comunicação prévia, mas que se aconselha, a ser também comunicada, até ao 5º dia útil seguinte, em conjunto com as faturas emitidas ou as folhas de obra elaboradas, fazendo sempre, todos estes documentos menção à guia a que se referem.
Aquando da nova saída, a viatura deve estar munida de novo documento de acompanhamento dos bens, que deve ser comunicada previamente à AT, por um dos meios disponíveis e utilizados pela empresa, a fim de poder dar inicio ao novo transporte.
Resumindo:
Sempre que uma viatura que saiu para venda de bens a cliente desconhecido ou de bens a incorporar em obras, por qualquer motivo der de novo entrada nas instalações da empresa, independentemente de efectuar ou não operações de carga e descarga, o documento de transporte deixa de ter validade, pelo que deve ser emitida Nota de Devolução do documento ao armazém principal, e dar inicio a um novo documento de acompanhamento para efeitos de inicio de novo transporte.