Quais os casos dispensados de emissão de documentos de transporte?
Estão dispensados de emissão, além dos contribuintes do regime especial de isenção do art.º 53 do CIVA, os contribuintes que apenas pratiquem operações isentas nos termos do art.º 9º do CIVA e que não tenham renunciado à isenção e os enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas ( art.º 60 do CIVA).
Está também dispensada a emissão de documento de transporte, de bens em circulação, que sejam manifestamente de uso pessoal ou doméstico dos adquirentes. No entanto, esta dispensa, não se aplica a bens provenientes de retalhistas, mesmo que sejam destinados a consumidor final, que sejam materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias.
Além das citadas dispensas, estão dispensados da emissão de documentos de transporte, os bens do ativo imobilizado próprio, transportados pelo seu proprietário, os bens provenientes de produtores agrícolas, silvícolas ou pecuárias, transportados pelo produtor ou por sua conta, os bens que representem mostruários entregues a pracistas e viajantes, as amostras destinadas a oferta de pequeno valor, bem como, materiais de propaganda e publicidade em conformidade com os usos comerciais, desde que se não destinem a venda.
Para este efeito, considera-se actividade agrícola, silvícola ou pecuária, aquela em que a produção esteja directamente conexa com a utilização da terra ou onde esta tenha um papel considerado preponderante, mesmo que seja em estufa (excluindo o uso de vasos ou tabuleiros). No entanto, no que concerne a bens do ativo imobilizado próprio e bens provenientes de explorações agrícolas, aconselhamos que deva sempre ser emitido documento de transporte, a fim de evitar incómodos por levantamentos de autos e apreensões, até se fazer prova que os bens pertencem ao activo imobilizado da própria empresa ou que são provenientes de exploração agrícola própria.
Está também dispensada a emissão de documentos de transporte para, filmes e material publicitário destinado à exibição em salas de espetáculos, os veículos automóveis com matricula definitiva, as taras e embalagens retornáveis e os resíduos sólidos urbanos, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes. Em conformidade com o disposto no numero 3 e 4 do artigo 3º do regime de bens em circulação, poderá sempre ser exigido, pelas autoridades fiscalizadoras, que seja feita prova, que os bens transportados se enquadram nas situações previstas anteriormente, o que em certos casos, poderá vir a causar alguns transtornos.
Resumindo:
Por isso, se aconselha que mesmo nos casos de dispensa, por uma questão de precaução, seja sempre emitido documento de transporte dos bens em circulação.