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Em que casos é suficiente os bens serem acompanhados apenas pelo código fornecido pela AT?

Esta situação apenas é permitida, em conformidade com o disposto no n.º 8 conjugado com o referido no n.º 7 do art.º 5 do DL 147/2003, nos casos em que o documento foi emitido por via electrónica, por serviço de webservice em tempo real (por envio do documento ao cliente por ficheiro), situação única em que está dispensada a impressão em papel dos documentos. Chamamos a especial atenção para o facto dos referidos preceitos legais, se referirem apenas `a “Via electrónica” para a emissão do documento ao cliente, o que não devemos confundir com a forma de comunicar este à AT utilizando o serviço de comunicação electrónica por webservice em tempo real.

 

Para estes efeitos, o facto de comunicarmos por via electrónica webservice em tempo real um documento à AT (forma de comunicação) não significa que o mesmo se considere emitido por via electrónica webservice em tempo real, (enviado por ficheiro ao cliente) dispensando a sua impressão. (forma de emissão do documento).

 

Daqui concluímos que, se o documento for emitido ao cliente electronicamente em tempo real (por envio de ficheiro do documento a este) está dispensada a sua impressão e consequentemente basta fazer acompanhar os bens do código da AT, mas se o documento for elaborado sem ser dessa forma, mesmo que a comunicação á AT seja feita por webservice em tempo real, será necessária a sua impressão em 3 vias, e o original e duplicado deverão sempre acompanhar os bens.

 


Resumindo:

A emissão via electrónica por webservice em tempo real não é a mesma coisa que comunicação à AT via electrónica por webservice em tempo real. No primeiro caso basta os bens serem acompanhados do código AT, no segundo caso o documento terá que ser impresso em 3 vias, devendo o original e duplicado servir de documento de acompanhamento.





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