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Quem deve fazer a comunicação dos documentos de transporte, antes do início deste?

A regra geral é que deve ser feita a comunicação prévia de todos os documentos de transporte, exceto Fatura e Fatura/Recibo, sempre que as entidades obrigadas à sua emissão (sujeitos passivos de imposto) tenham tido no ano anterior um volume de negócios para efeitos de Impostos sobre o Rendimento superior a 100.000 euros.

Assim. O normal é que a emissão e a respectiva comunicação prévia à AT, seja feita pelo remetente. No entanto o decreto-lei 147/2003, obriga a que o transportador se faça acompanhar de documento de transporte na circulação de bens, quer seja por sua conta ou por conta de outrem. Perante isto, podemos deduzir que por um lado a emissão do documento e sua comunicação à AT, compete ao expedidor, por outro lado a obrigação de exibir o documento de transporte compete ao transportador.

 

Conjugando estas duas situações, pode ocorrer que o expedidor não tenha possibilidades de emitir documento (no caso concreto de ser um particular ou um não sujeito passivo de IVA, ambos dispensados de emissão), mas mesmo assim o transportador por ser sujeito passivo de IVA, tenha obrigação de exibição do documento.

 

Neste caso, para poder cumprir as exigências de circulação de bens acompanhados de documento comunicado à AT, terá que ser o transportador a emitir documento de transporte e a comunicá-lo à mesma antes de iniciar o transporte, como documento de transporte por conta de terceiros. (Com status para SAFT no campo 4.2.3.2.1 com o código T).





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